Actualmente, a pena de morte é um acto
proibido e ilegal segundo o Artigo 24.º alínea 2 da Constituição Portuguesa.
A pena de morte, deve ou não deve
constar da nossa Constituição?
Vamos assistindo a uma generalização
monolítica da visão abolicionista. Está a expandir-se a ideia de que fazer
justiça utilizando a pena de morte é coisa de bárbaros.
Temos mesmo verificado que os criminosos
têm mais projeção mediática do que as vítimas. Estas são muitas vezes
esquecidas, enquanto os seus algozes são defendidos por organizações ou grupos
de pessoas que dizem importar-se com os direitos humanos.
Vem-me agora à memória um caso recente,
nos Estados Unidos, de um assassino que em 3 anos violou e matou com requintes
de sadismo, 7 mulheres.
Está no corredor da morte há 13 anos
porque as associações que se opõem à pena de morte, têm consecutivamente
obrigado ao adiamento da execução.
Arthur Shawcross foi condenado em 1973
pela violação, assassínio e mutilação de 2 crianças, um menino com 10 anos e
uma menina com 8. Em 1987 foi colocado em liberdade condicional, após 14 anos
de prisão. Entre Março de 1988 e Janeiro de 1990, violou, matou e mutilou 11
mulheres. Como não existe a pena de morte no estado de Nova York, desta vez foi
condenado a 125 anos de prisão. Ao contrário das suas vítimas, Shawcross morreu
calmamente, em 2008.
Será que as vítimas não são humanas, não
têm direitos?
No meu ponto de vista, não se trata de
fazer baixar as taxas de criminalidade. Está comprovado não haver uma relação
directa entre uma coisa e outra. Trata-se apenas de fazer justiça por respeito
ás vítimas de crimes hediondos.
A sociedade tem de proteger-se de
elementos que recusam viver de acordo com o mais elementar de todos os
direitos: o direito à vida.
Este raciocínio pode indiciar aqui
uma contradição, mas não é disso que se trata.
"Se um homem é perigoso para a
sociedade, é louvável e salutar, para a conservação do bem comum, pôr à morte
aquele que se tornar perigoso e causa de perdição para ela".
(S. Tomás de Aquino, em Suma Teológica,
Questão LXIV, Art.11)
Podia dar-vos uma quantidade infindável
de exemplos de criminosos para os quais não vejo outra pena que não a da
própria morte.
Vamos supor que Adolf Hitler não se
tinha suicidado naquele "bunker" de Berlim. Teria então sido capturado
e feito prisioneiro. Vamos supor que iríamos julgar este homem cuja loucura
levou a 70 milhões de mortos durante a Segunda Guerra mundial.
Que pena seria justa para este
criminoso?
Todos estes exemplos servem para
atestarmos que não devemos utilizar sob a forma de princípio base, a exclusão
da Pena Capital.
Sou a favor da instituição da pena
Capital. No entanto defendo que a mesma só deverá ser aplicada nos casos onde
não possa existir a mais pequena dúvida acerca da culpa do arguido, em que o
crime tenha sido premeditado, em que tenha agido de mote próprio, em que dele
tenha resultado a morte de um ou mais seres humanos e que não haja indícios de
distúrbios mentais.
Por tudo isto, para mim a pena de morte
não é uma barbaridade. É a aplicação justa da Carta dos Direitos do Homem.
Deveria constar da nossa Constituição e ser aplicada por via de lei em
circunstâncias específicas.

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